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12-09-2008 - Cobrança de Cotas
 

Cobrança de despesas extraordinárias. Execução de obras aprovada por assembléia e necessidade de nova suplementação de caixa para complementação do orçamento originário. Falta de nova assembléia para aprovar cobrança de recursos adicionais. Ação de cobrança julgada improcedente. Assembléia que aprova contas do período inclusive das benfeitorias feitas. Suficiência para a cobrança. Recurso provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.

Data do julgamento: 25/05/99
Kioitsi Chicuta - Juiz Relator

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente cobrança de despesas condominiais. Aduz o recorrente que, diante dos inúmeros compromissos assumidos e de imprevisível inadimplência de alguns condôminos, o síndico exerce administração geral para que a receita seja suficiente para cobrir todas as despesas e a própria assembléia o autorizou a promover as alterações na receita, destacando que as despesas cobradas se referem a obras já aprovadas em reunião anterior. As contas anteriores já restaram aprovadas e não há sentido negar seu direito de perseguir a percepção do crédito junto a condômino inadimplente. Postula inversão do julgado. Processado o recurso, colhendo-se preparo e contra-razões, os autos restaram encaminhados a este C. Segundo Tribunal de Alçada Civil.

É o relatório do essencial, adotado no mais aquele da r. sentença monocrática. A questão debatida prende-se apenas a aspecto formal. Na dicção do artigo 24 da Lei 4.591/64, na assembléia geral ordinária dos condôminos compete, dentre outras matérias, "aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas."

Na hipótese, em assembléia realizada aos 03/05/95, aprovou-se realização de obras e estimou-se necessidade de arrecadação de R$ 100.000,00, em dez parcelas mensais e consecutivas, consignando que, na hipótese de insuficiência, nova assembléia deveria ser convocada (fls. 43/44). Ao que se depreende, o montante arrecadado mostrou-se insuficiente e o condomínio reclama pagamento de três parcelas de R$ 82,85, cada uma, com os acréscimos, e vencidas em abril, maio e junho de 1.996, num total de R$ 400,26, contra a qual se voltam os apelados com assertiva de que só devem pagar aquilo que restar expressamente aprovado em assembléia.

Essa convicção, embora aceitável em primeiro plano, tanto assim que integralmente apoiada pela r. sentença de Primeiro Grau, não se mostra correta quando se vê que, em assembléia realizada em 30/09/97, as contas prestadas pelo síndico, durante o biênio de sua administração, restaram igualmente aprovadas, com expressa consignação de que elas abrangiam também "as benfeitorias" realizadas (fl. 10). É o quanto basta para referendar a cobrança de parcelas extras e utilizadas para conclusão das obras aprovadas pela maioria, não se podendo olvidar alerta de J. Nascimento Franco e Nisske Gondo no sentido de que "o pagamento pontual das despesas constitui dever moral de cada um dos condôminos para com os demais, visto como tem por fim manter o edifício, que é moradia comum, em perfeitas condições" (cf. "Condomínio em Edifícios", pág. 163).

Não há razão para a resistência dos condôminos no pagamento das parcelas cobradas. A ação, assim, há de ser julgada procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Isto posto, dá-se provimento ao recurso.



Fonte: Kioitsi Chicuta