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02-09-2008 - Obrigações previdenciárias dos condomínios
 
Por Rudnei Maciel

Para efeitos de fiscalização, os condomínios são considerados empresas. Além dos recolhimentos previdenciários decorrentes da relação de trabalho, podemos citar a obrigatoriedade do condomínio em efetuar a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias quando do pagamento de empresas, cooperativas e contribuintes individuais, respeitados os limites estabelecidos em lei.


Retenção de INSS sobre contribuinte individual

Todo contribuinte individual deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Informação Social (CNIS), do qual recebe um número de identificação do trabalhador (NIT). O NIT poderá ser o número de inscrição no INSS, ou do Programa de Integração Social (PIS) ou do Sistema Único de Saúde (SUS). Caso o contribuinte não esteja cadastrado, o contratante (condomínio) deverá cadastrá-lo pelo página eletrônica da Previdência Social (www.mpas.gov.br) ou por meio do PREVFONE.

Por força do art. 4º da Lei 10.666/2003, o condomínio passou a ter obrigação de arrecadar a contribuição previdenciária do autônomo a seu serviço e efetuar o recolhimento junto com as demais contribuições previdenciárias do mês.

Relembramos que o síndico, perante a Previdência Social, é classificado como contribuinte individual e, portanto, caso seja remunerado ou dispensado do pagamento da sua cota condominial (forma indireta de remuneração), estará sujeito à retenção e aos recolhimentos previdenciários (art. 9ª, inc. V, letra “i” O Decreto 3048/99 e art. 12, V, f, do PCSS – Lei 8.212/91).

Ocorre o fato gerador no mês em que for pago o serviço. A base de cálculo é o valor dos serviços prestados, chamado de salário contribuição. Os limites mínimos e máximos do salário contribuição são fixados periodicamente pelo Ministério da Previdência Social (atualmente => mínimo: R$ 350,00 e máximo: R$ 2.801,56). A alíquota para retenção é de 11% (§4º do art. 3º, Lei 8.212/91). Mesmo que o valor do serviço prestado seja inferior ao limite mínimo do salário-contribuição, o condomínio deverá realizar a retenção e o recolhimento da contribuição à previdência, respeitado o valor mínimo da GPS. A complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o valor pago e o limite mínimo do salário-contribuição, é de responsabilidade do autônomo (contribuinte individual).

O condomínio deverá entregar ao trabalhador autônomo comprovante do pagamento efetuado, com a identificação completa do tomador e do prestador do serviços, além da discriminação dos valores pagos e retidos (art. 60, V, da IN MPS/SRP nº 3/2005). Além disso, o condomínio deverá declarar todas as informações do prestador do serviço na GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social).

Caso o contribuinte individual, dentro do mês, já tenha sofrido desconto até o limite máximo do salário de contribuição (R$ 2.801,56), por trabalhar ou prestar serviços para outros tomadores de serviços, deverá apresentar os comprovantes de pagamento para que não incida a retenção.

Retenção de INSS sobre prestação de serviços de pessoa jurídica

Quando o condomínio contratar serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação do serviço e recolher o montante retido em nome da empresa contratada (art. 31, lei 8.212/91).

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário (art. 143, IN MPS/SRP nº 03/05).

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido (art. 143, IN MPS/SRP nº 03/05).

O fato gerador é a prestação dos serviços. A base de cálculo incide sobre o valor dos serviços. A forma de recolhimento é a Guia da Previdência Social (GPS).

Tendo em vista que o valor mínimo estabelecido pela Secretaria da Receita Previdenciária para recolhimento em documento de arrecadação (GPS) é de R$ 29,00, quando o valor bruto dos serviços constante da nota fiscal, for inferior a R$ 264,00 (R$ 264 x 11% = R$ 29,04), o condomínio está desobrigado de efetuar a retenção. A GPS deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte a prestação do serviço.

Sobre o valor dos materiais empregados não incide INSS.

Os serviços sujeitos a retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão descritos no art. 145 e 146, da IN MPS/SRP nº 3/2005. Dentre eles podemos citar:

- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;

- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas”

Dispensa da Retenção:

O condomínio fica dispensado de efetuar a retenção (art. 148, da IN MPS/SRP nº 3/2005), quando:

I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela Secretaria da Receita Previdenciária para recolhimento em documento de arrecadação ( atualmente R$ 29,00);

II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente;

III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (ex. engenheiros, advogados, contadores, etc), ou serviços de treinamento e ensino ( inciso X do art. 146), desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos no item II, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição.

Para comprovação dos requisitos previstos no item III, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

Não aplicabilidade da retenção:

Dentre o rol de serviços que mais interessam aos condomínios, não se aplica o instituto da retenção ( art. 176, da IN MPS/ SRP 03/05):

- à empreitada total, ( alínea “a” do inciso XXVIII do caput e no § 1º, ambas do art. 413 da IN MPS/ SRP 03/05) aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, quanto ao cumprimento das obrigações previdenciárias.

- à empreitada realizada nas dependências da contratada ( ex. conserto de motor do portão de garagem na sede da empresa contratada).

É importante entender a definição de empreitada total, ou seja, aquele contrato celebrado entre o proprietário do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para a execução de obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte( art. 413, inciso XXVIII, IN MPS/SRP 03/05) , podendo ser:

a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material; Considera-se empresa construtora (inciso XX, do art. 413 da IN MPS/ SRP 03/05), a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA ( art. 59 da Lei nº 5.194/1966);

b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.

As cooperativas de trabalho não estão mais sujeitas à retenção em decorrência de contrato de prestação de serviços a partir de março de 2000, quando passou a vigorar a lei nº 9.876/99 que alterou a forma de contribuição sobre esta prestação específica, ou seja, o condomínio deverá a seu cargo, contribuir com 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo emitida pela cooperativa, relativamente aos serviços prestados por cooperados. (Permitida também a dedução de valores correspondentes a material e/ou equipamentos).

Destaque da retenção:

A empresa prestadora do serviço é obrigada a destacar no corpo da nota fiscal o valor da retenção para o INSS (art. 154, da IN MPS/SRP Nº 03/04). Destaque não é dedução, portanto, o valor total da nota fiscal não sofre redução.

O prazo para guarda de documentação do INSS é de 10 anos (art. 348, Decreto nº 3.048/99).

Advogado, administrador, professor do curso de Administração Condominial da FA.RS e colaborador da Folha do Síndico e do Jornal do Síndico

Fonte: Jornal do Síndico